ESTATUTO

ESTATUTO
CONSELHO NACIONAL SERRA DO BRASIL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º. O Conselho Nacional Serra do Brasil (CNSB), mantenedor do MOVIMENTO SERRA DO BRASIL, é uma entidade civil de caráter religioso-cultural e administrativo, sem fins lucrativos, constituído pelas Comunidades Serra ativas, no Brasil, com sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Paula Gomes, 703, 2º. Andar, Bairro São Francisco, CEP- 80510.070 com duração indeterminada e observância às diretrizes estabelecidas pelo Serra Internacional.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O CNSB tem por finalidade:
I – Fomentar o trabalho vocacional, apoiando a Pastoral Vocacional (PV) ou Serviço de Animação Vocacional (SAV) da Igreja Católica, manifestando apreço aos Bispos, Presbíteros, Diáconos, vocacionados e Consagrados à vida Religiosa.
II – Organizar e realizar com a colaboração de seus membros Convenções, Romarias, Congressos Sacerdotais, Encontros de Aprofundamento Espiritual e outros;
III – Editar e distribuir no Brasil, manuais, boletins, revistas e outras publicações, relacionadas a assuntos vocacionais, informativos e de interesse do Movimento Serra e seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL E DAS ELEIÇÕES.
Art. 3º. A Assembleia Geral de Delegados, constituída dos presidentes das Comunidades Serra agregadas ou seus representantes, é o órgão supremo de deliberação e decisão do CNSB, bem como de eleição e posse dos membros dos Órgãos de Administração, realizados de dois em dois anos, por ocasião da Convenção Nacional.
Art. 4º. – Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger e empossar os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, e do Fundo Vocacional;

II – Apreciar e votar relatórios de gestão e orçamento, apresentados pelo Conselho de Administração e outros assuntos de relevância para o Movimento Serra do Brasil.
Art. 5º. A Assembleia Geral de Delegados reunir-se-á ordinariamente de dois em dois anos, para os fins previstos no Art. 4º, e extraordinariamente sempre que necessário e convocada pelo Presidente do CNSB com trinta dias de antecedência.
Art. 6º. As deliberações e votações da Assembleia Geral de Delegados serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigindo-se um quórum mínimo de um quinto das Comunidades Serra Agregadas ao Serra Internacional ou ao CNSB.
Art. 7º. Será nomeada pela Diretoria Executiva do CNSB, com sessenta dias de antecedência em relação à data prevista para a eleição, a ‘Comissão de Indicação’, formada por três membros do Movimento Serra, ativos, para elaborar a lista de nomes a ser apresentada à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º. São órgãos de Administração do CNSB
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Órgãos Auxiliares

Seção I – Do Conselho de Administração
Art. 9º. O Conselho de Administração, órgão superior de administração do CNSB, que o preside; pelo Presidente Eleito, por quatro Vice-Presidentes, pelo Secretário, pelo Tesoureiro, pelo Diretor de Planejamento, pelo Diretor do Fundo Vocacional, pelos Coordenadores Regionais e pelos Representantes Internacionais, no Brasil.
Art.10º. Compete ao Conselho de Administração:
I – Apreciar relatórios e demonstrativos financeiros apresentados pela Diretoria Executiva, assim como alterações estatutárias, e encaminhá-los à Assembleia Geral de Delegados;
II – Examinar e aprovar nomes de serranos apresentados por membros do Movimento Serra do Brasil, para serem contemplados com o título de “MEMBRO EMÉRITO DO MOVIMENTO SERRA DO BRASIL”, como reconhecimento pelos relevantes serviços prestados Às vocações sacerdotais, religiosas e missionárias, na Igreja.
III – Resolver casos omissos neste Estatuto.
Art. 11º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que regularmente convocado pelo Presidente do CNSB, com trinta dias de antecedência.
Art. 12º. As disposições administrativas constantes deste Estatuto são complementadas pelo Regimento Interno.
Seção II – Da Diretoria Executiva
Art. 13º. A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente do CNSB, que a preside, pelo Presidente Eleito, por quatro Vice-Presidentes, pelo Diretor de Planejamento, pelo Diretor do Fundo Vocacional, pelo Secretário, pelo Tesoureiro e reunir-se-á sempre que regularmente convocada pelo Presidente.
Art. 14º. À Diretoria Executiva compete administrar operacionalmente o CNSB, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e o Regimento Interno.
Art. 15º. Ao Presidente compete:
I – Representar o CNSB em juízo ou fora dele, bem como perante as autoridades religiosas e as do Serra Internacional;
II – Abrir contas bancárias e assinar, com o tesoureiro, cheques ou quaisquer atos que envolvam responsabilidades financeiras do CNSB e, se necessário, outorgar procuração.
Art. 16º. Ao Presidente Eleito compete assumir a presidência do CNSB no caso de vacância definitiva do cargo.
Art. 17º. Aos Vice-Presidentes compete auxiliar o Presidente nas atividades relativas à Programação, Atividades Vocacionais, Expansão e Comunicações.
Art. 18º. Ao Diretor de Planejamento compete assessorar o Presidente do CNSB em suas atividades e a substituí-lo em sua ausência.
Art. 19º. Ao Secretário, compete superintender os serviços gerais da Secretaria.
Art. 20º. Ao Tesoureiro, compete superintender e orientar os serviços da Tesouraria; abrir contas bancárias e assinar em conjunto com o Presidente ou seu Procurador, quaisquer atos que envolvam responsabilidade financeira do CNSB.
Seção III – Órgãos Auxiliares
* Do Conselho Fiscal
Art. 21º. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização dos atos do CNSB, é composto de três membros, competindo-lhe examinar e dar parecer sobre demonstrações financeiras apresentadas pelo Conselho de Administração.
* Dos Conselhos Regionais
Art. 22º. O Movimento Serra do Brasil é, administrativamente, dividido em Conselhos Regionais (CR), constituídos do ‘Coordenador Regional’ e Governadores Distritais da área.
* Da Secretaria Executiva
Art. 23º. O CNSB manterá um escritório que, sob a responsabilidade do Secretário Executivo, terá a finalidade de exercer as funções de apoio aos Órgãos de Administração do CNSB.
* Do Fundo Vocacional
Art. 24º. O CNSB manterá um Fundo Vocacional de natureza beneficente, assistencial e educacional, sem fins lucrativos e será administrado por uma ‘Comissão Diretora’ composta de três membros, tendo como finalidade auxiliar instituições destinadas à formação de vocacionados à Vida Consagrada.

CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA EPISCOPAL
Art. 25º. O Conselho Nacional Serra do Brasil (CNSB) atuará invocando a proteção de Nossa Senhora sob o título de “Rainha e Mãe dos Vocacionados”, de São Junípero Serra e será acompanhado por um Assistente Episcopal, sem atribuições de caráter administrativo, convidado a cada quatro anos, para velar pela conduta cristã de seus membros e pela fidelidade do Movimento Serra à Igreja Católica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26º. O Ano Serra, no Brasil, será de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro e o mandato dos Diretores, em todas as instâncias, será de dois anos.
Art. 27º. O CNSB só poderá ser dissolvido por deliberação de dois terços das Comunidades Serra ativas, no Brasil e, nesse caso, seu patrimônio será destinado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Art. 28º. As funções dos membros Diretores do CNSB, com exceção do Secretário Executivo e de seus auxiliares, serão exercidas sem remuneração e não respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 29º. Constituem receita e patrimônio do CNSB as contribuições recebidas através das Comunidades Serra agregadas e doações ou legados de pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza.
Art. 30º. Este Estatuto do Conselho Nacional Serra do Brasil, aprovado em 19 de novembro de 2010, em Aparecida (SP), Brasil, referendado pelo Conselho Diretor do Serra Internacional, revoga o anterior, inicialmente aprovado no dia 22 de agosto de 1985, em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo; e alterado no dia 24 de agosto de 1989, em Curitiba, Estado do Paraná; no dia 20 de novembro de 1993, em Aparecida, Estado de São Paulo e; no dia 19 de agosto de 2000, em Curitiba, Estado do Paraná; revoga anteriores disposições em contrário, tomadas pelo Conselho Nacional Serra do Brasil desde a sua criação em 4 de agosto de 1979, em Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Aparecida, Estado de São Paulo, Brasil, 16 de novembro de 2012.